Na hora da formulação da Recisão Contratual sempre surgem dúvidas. Por isso, a regra é simples: deve, assim como toda a contratação, observar os ditames legais. No entanto, para a representação comercial não cabe a utilização da norma geral que rege as relações privadas, já que a profissão é regulamentada no Brasil pela Lei nº 4.886/65. Entretanto, não se pode deixar de lado um estudo aprofundado das hipóteses previstas, além da lei para a rescisão. E é justamente aí que se percebe grande parte dos problemas quando se torna irreversível a rescisão de uma representada, conforme analisa o advogado Gabriel Della Giustina.“Muitas vezes, além das hipóteses previstas em lei, são incluídas outras tantas situações nos contratos de representação que eximem a representada da necessidade de pagamento de verbas a título de indenização em uma futura rescisão contratual. E isso não pode passar desapercebido pelo representante”, alerta Della Giustina, aconselhando que os novos contratos devem ser examinados por um advogado.
Uma das cláusulas obrigatórias em todo o contrato de representação comercial é a de se fazer constar hipóteses de “indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 da Lei do Representante Comercial, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. Por isso, o representante deve ter o cuidado em observar quando consta o não pagamento de indenização pela representada.
Via de regra, para os contratos de representação com prazo determinado de início e fim, a “indenização corresponderá à importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual”, como apresenta o artigo 27 da Lei do Representante Comercial.
Além disso, na rescisão contratual é importante destacar a real motivação para o fim da representação. As motivações, segundo a lei, são definidas pelas expressões “sem justa causa” ou “motivos justos”, sendo que, os motivos justos são minuciosamente discriminados nos artigos 35 e 36 pela lei, sob a ótica da representada.
Por todos esses detalhes que podem constar em um contrato, o representante comercial pode consultar o departamento jurídico do Sirecom Nordeste antes de assinar qualquer contrato de representação. Além de resolver as dúvidas, o advogado poderá evitar que sejam autorizadas pelos representantes diversas cláusulas que venham a prejudicá-lo no futuro.
O arquivo na íntegra sobre Rescisão do Contrato de Representação Comercial redigido pelo advogado Gabriel Della Giustina pode ser acessado aqui.